Publicidade
Publicidade

Onze anos depois, Bernal é absolvido em um dos processos que levaram à cassação do mandato.

Publicada em: 02/09/2025 17:12 -

Onze anos depois, o juiz da 4ª Vara Federal, Pedro Pereira dos Santos, absolveu o ex-prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal, de uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal. A denúncia foi um dos motivos para a cassação de Alcides Bernal na Câmara de Campo Grande.

 

O Ministério Público Federal ingressou ação contra Bernal por conta da contratação entre a prefeitura e a empresa Mega Serv, firmado em caráter emergencial e de um segundo contrato, celebrado por pregão presencial.

 

Segundo o MPF, diante do vencimento do contrato anterior de prestação de serviços de limpeza de unidades de saúde da capital, o prefeito teria prorrogado o contrato então vigente pelo prazo de doze meses, fazendo constar uma cláusula autorizando a rescisão, prerrogativa utilizada pela empresa (Total Serviços Gerais).

 

 O MPF sustentou que houve má gestão e contrariedade ao interesse público, gerando, ainda, situação emergencial que culminou com a contratação da empresa MEGA SERV (MARCOS ANTONIO MARINI). 

 

O MPF fez um comparativo entre os preços então praticados pela empresa Total Serviços Gerais, no valor de R$ 670.166,76, e a empresa MEGA SERV, na ordem de R$ 745.728,21, concluindo ter ocorrido prejuízo ao erário no valor mensal de R$ 75.561,45, equivalente ao valor semestral de R$ 453.368,70. 

 

“Culmina atribuindo a responsabilidade por este prejuízo aos requeridos aos mesmos agentes públicos que permitiram a rescisão amigável com a empresa TOTAL e que justificaram indevidamente nessa má gestão uma hipótese de emergência a permitir a contratação da MEGA SERV por dispensa de licitação”, dizia a denúncia. 

 

Defesa de Bernal

 

 O ex-prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal, declarou que não houve comprovação da vantagem patrimonial auferida e da individualização da conduta, resultando na inexistência do ato de improbidade.

 

O então prefeito alegou que a rescisão dos contratos administrativos 04-B e 04-C (aditivos) foi medida justificada para manutenção da integralidade do serviço pelo prazo excepcional previsto em lei. “Não há que se falar em situação de emergência fabricada ou direcionada pelo Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, já que a urgência se deu pela própria impossibilidade relatada pela empresa Total Serviços Gerais. Assim, a dispensa emergencial foi conduta apropriada para resguardo da integralidade da prestação dos serviços públicos essenciais”, justificou.

 

Decisão 

 

O juiz entendeu que a contratação emergencial da MEGA SERV ocorreu em função da revogação do Pregão n. 271/2012 e da rescisão unilateral dos contratos 04-B e 04-C pela TOTAL, bem como por não haver tempo hábil para a realização de certame licitatório, o que considerou justificativas razoáveis diante da necessária manutenção da prestação do serviço de limpeza das unidades de saúde de Campo Grande. 

 

Quanto ao Pregão Presencial n. 009/2013, considerou que a simples existência de cláusulas potencialmente irregulares no edital do procedimento licitatório – sem demais elementos de corroboração – é insuficiente para configuração da conduta típica anteriormente prevista no art. 90 da Lei n. 8.666/93 e dos atos ímprobos previstos nos arts. 10 e 11 da LIA. 

 

Além disso, ponderou que, apesar de tais irregularidades formais, observa-se que outras empresas participaram do procedimento licitatório, inclusive com a possibilidade de questionamento judicial e administrativo das regras editalícias. 

 

“Sendo assim, após melhor análise da narrativa das iniciais e das imputações ali presentes, conclui-se que as exordiais apresentam omissões relevantes no tocante à descrição das condutas efetivas praticadas pelos requeridos, que tenham resultado na conclusão de suas participações dolosas na execução dos referidos ilícitos… Em nenhum dos contratos, foi juntado documento ou produzida prova técnica que levasse à conclusão de que os atos praticados pelos réus teriam acarretado prejuízo efetivo ao erário.

 

No entendimento do juiz, ainda que os atos praticados por Alcides Jesus Peralta Bernal, Ivandro Correa Fonseca, Marcos Antonio Marini (nome de fantasia Mega Serv) e Marcos Antonio Marini tivessem frustrado a licitude de processo licitatório, não poderia ser tipificado no art. 10, VIII, por exigir prova de perda patrimonial efetiva, inexistente nos autos. 

 

“Também não há prova de condutas dolosas que atentasse contra os princípios da administração pública (art. 11, V). Sucede que previamente ao indeferimento dos recursos, (id (id 24598260 – Pág. 29 e 32 dos autos 981-27) pelo então Prefeito, foram realizadas outras etapas do procedimento, pelas quais se conclui que o réu ALCIDES BERNAL não poderia não poderia ter agido com dolo, ou seja, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no 11 da LIA, qual seja, ofender o caráter concorrencial em benefício da empresa vencedora… Julgo improcedentes os pedidos formulados nas ACIAs 0000981-27.2015.4.03.6000 e 003574-02.2019.4.03.6000 e absolvo os réus ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, IVANDRO CORRÊA FONSECA, MARCO ANTÔNIO MARINI, pessoa física e pessoa jurídica (MEGA SERV) da prática de conduta tipificada na Lei de Improbidade Administrativa”, decidiu. 

Compartilhe:
COMENTÁRIOS
Comentário enviado com sucesso!
Carregando...
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade
Publicidade