A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou solidariamente o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM/MS) e um médico a indenizar uma mulher submetida a uma cirurgia plástica malsucedida. A decisão amplia a responsabilização para a autarquia, que, segundo o tribunal, deveria ter fiscalizado a especialização do profissional.
Juntos, o médico e o CRM/MS deverão pagar à paciente R$ 10 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos. Inicialmente, a sentença da 2ª Vara Federal de Campo Grande havia condenado apenas o médico, mas a autora recorreu ao TRF3 para incluir o conselho como responsável e pediu a majoração da indenização.
Os magistrados entenderam que o CRM/MS falhou ao permitir que o médico atuasse na área sem comprovar a especialização. “Compete ao CRM não apenas verificar se a pessoa é graduada em Medicina, mas também se ela ostenta qualificação para o exercício da especialidade para a qual se apresenta publicamente”, afirmou o relator do caso, desembargador federal Rubens Calixto.
ERROS
A autora da ação relatou que a cirurgia foi marcada por irregularidades e extrema dor. Ela afirmou que ficou internada por quatro dias e que o próprio médico aplicou a anestesia. Após a sedação, sentiu um forte mal-estar e coceira generalizada. Um mês depois, notou uma deformidade causada pelo inchaço em um dos seios, o que exigiu uma nova intervenção cirúrgica.
A segunda operação também teria sido malsucedida, intensificando as dores e agravando as deformidades. A paciente alegou que a negligência, imprudência e imperícia do médico causaram impactos severos em sua autoestima, levando-a a se sentir infeliz e envergonhada com seu próprio corpo.
DECISÃO
O TRF3 manteve a condenação do médico e incluiu o CRM/MS como corresponsável pelos danos. Além disso, reforçou a distinção entre cirurgias plásticas e outros procedimentos médicos. “No primeiro caso, há obrigação de se entregar o resultado prometido, sob pena de responsabilização do profissional. No segundo, a responsabilização deverá ser precedida de prova de imperícia, negligência ou imprudência”, explicou o relator.
Para os magistrados, o nexo causal entre a atuação do médico e os danos sofridos pela paciente ficou evidente. “Presentes a ação do profissional, o dano à paciente e o nexo causal, não há como se afastar a obrigação de reparar o dano”, destacou o desembargador Rubens Calixto.
Por outro lado, o pedido da paciente para aumentar o valor da indenização foi negado pelo colegiado, que manteve os valores fixados na primeira instância.